Decisão TJSC

Processo: 5000609-91.2024.8.24.0007

Recurso: embargos

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de outubro de 2022

Ementa

EMBARGOS –  direito CIVIL. apelação cível. RESCISÃO CONTRATUAL. inadimplemento. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão de contrato que previu a obrigação de fornecimento de serviços de "marketing de posicionamento na internet" (MPI) com vistas a aumentar a exposição da autora no buscador Google, o que, conforme alegado à inicial, não foi cumprido pela requerida. O juízo julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento de falta de provas da inadimplência da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a inadimplência da requerida quanto às obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora perseguiu a resolução judicial da avença sob a alegação de que a obrigação de resultado não foi cumprida, vez que, após a implementação do projeto de MPI elaborado pela requerida, sua página web não atingiu a primeira página do busc...

(TJSC; Processo nº 5000609-91.2024.8.24.0007; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de outubro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6979294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000609-91.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO HOSPITAL VETERINARIO IPET LTDA. propôs "ação de rescisão contratual por falha na prestação do serviço e propaganda enganosa c/c devolução de valores e pedido de tutela antecipada", perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, contra BUSCA CLIENTES TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. Na inicial, narrou que: em 20/10/2022, contratou os serviços de marketing de visibilidade na internet prestados pela ré; o serviço consistia "no gerenciamento do website já existente da empresa Autora, bem como no gerenciamento da sua página no Google, de modo que ajustaram os parâmetros de buscas para que a marca Ipet ficasse no topo dos resultados quando os serviços de seu segmento fossem pesquisados por clientes em potencial"; diante da insatisfação com os resultados, tentou a rescisão amigável do contrato, mas a requerida anuiu apenas com a redução do preço; além de não ter havido cumprimento da promessa de visibilidade, houve redução nas buscas online. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória e a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, DOC1). Recebida a inicial, a tutela provisória foi concedida para "DETERMINAR que a parte ré cesse, a partir da intimação desta decisão, as cobranças relativas ao contrato mencionado na exordial, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito" (evento 12, DOC1). Citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou a incompetência territorial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inocorrência de abalo moral e de descumprimento do contrato, porquanto não se responsabilizou contratualmente pela conversão de vendas (evento 23, DOC1). Réplica ofertada (evento 29, DOC1). Em decisão de saneamento e organização, a preliminar de incompetência territorial foi rejeitada (evento 31, DOC1). Na sentença, a Dr.ª Cintia Ranzi Arnt julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por HOSPITAL VETERINARIO IPET LTDA em face de BUSCA CLIENTES TECNOLOGIA DIGITAL LTDA., o que faço nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise de seu mérito. Revogo os efeitos da decisão do evento 12, DOC1. Condeno a parte autora nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. (evento 49, DOC1) Os embargos de declaração opostos (evento 54, DOC1) foram rejeitados (evento 62, DOC1). Irresignada, a autora interpôs apelação cível. Argumentou que: (i) contratou a parte apelada para promover o posicionamento de seu site na primeira página do buscador Google, com vistas à ampliação da visibilidade de seus serviços; (ii) transcorridos quinze meses da contratação, os resultados permaneceram insatisfatórios, verificando-se queda expressiva no número de acessos e ausência de cumprimento do objeto contratual; (iii) a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao condicionar a rescisão contratual ao término do prazo de vinte e quatro meses, desconsiderando o inadimplemento antecipado e a frustração do resultado essencial do negócio; (iv) a prestação defeituosa dos serviços, comprovada por relatórios técnicos e registros de desempenho, autoriza a resolução contratual imediata, nos termos do art. 475 do Código Civil; (v) a decisão recorrida violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 70, DOC1). Contrarrazões não apresentadas. Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada pela apelante em face da prestadora de serviços digitais apelada. O contrato celebrado entre as partes previu a obrigação de fornecimento de serviços de "marketing de posicionamento na internet" com vistas a aumentar a exposição da apelante no buscador Google, o que, conforme alegado à inicial, não foi cumprido pela apelada. Após regular processamento, sobreveio a sentença de improcedência, pela qual o juízo de origem rejeitou os pedidos autorais ao fundamento de falta de provas da inadimplência da apelada: O contrato foi firmado em 20 de outubro de 2022 e a autora manejou a presente ação em 25 de janeiro de 2024, argumentando que a requerida não teria cumprido com a obrigação contratada, já que, passado mais de um ano da realização do contrato a requerente não estaria posicionada na primeira página nas pesquisas do Google. A ré, por sua vez, discorreu que não houve descumprimento contratual de sua parte, ressaltando que o trabalho em questão demanda certo tempo para atingir o êxito esperado. Pois bem. Da análise dos autos, notadamente do contrato entabulado, verifica-se que o trabalho a ser desempenhado pela ré tinha vistas a fazer com que a autora figurasse "na primeira página do principal buscador do Brasil, o Google em até 24 meses." [grifei]. A concretização do resultado do objeto contratado, então, se daria em até 24 meses da celebração do contrato. Tendo sido firmado em 20 de outubro de 2022, tem-se que o resultado esperado, qual seja, fazer com que a autora figurasse na primeira página do principal buscador do Brasil, o Google, somente poderia ser exigido pela parte contratante, em 20 de outubro de 2024, quando finalizaria os 24 meses previstos em contrato. Muito embora os documentos carreados à inicial deem conta que a autora ainda não figura na primeira página do buscador google do Brasil, antes de findo o prazo estabelecido entre as partes, não há se falar em descumprimento contratual. A apelante se insurgiu com base nos argumentos acima relatados. Em suma, alega que houve descumprimento contratual pela apelada. Extrai-se do instrumento contratual firmado pelas partes: A - DO OBJETO DO CONTRATO: O Objeto deste Contrato é regular o licenciamento, pela CONTRATADA, de toda a tecnologia necessária em Marketing de Posicionamento na Internet (MPI) Regionalizado para a CONTRATANTE, regulamentando, de forma compartilhada, todas as práticas necessárias no domínio da CONTRATANTE ou sob análise técnica em outro domínio que a CONTRATADA indicar, COM O INTUITO DE INSERIR PALAVRAS-CHAVE PARA PESQUISAS REGIONALIZADAS DO SEGMENTO DA CONTRATANTE (como por exemplo “motor elétrico na zona sul” ou “portão automático em santo amaro”), PARA QUE ESTE FIGURE NA PRIMEIRA PÁGINA DO PRINCIPAL BUSCADOR DO BRASIL, O GOOGLE EM ATÉ 24 MESES. A licença da tecnologia MPI regionalizada é precedida da criação de páginas nos padrões da plataforma Busca Clientes, assim como a geração de links nas redes de parceiros da CONTRATADA para que toda a tecnologia funcione com a máxima eficácia possível, porém o início do funcionamento é diretamente vinculado à participação ativa da CONTRATANTE na estruturação do site, obedecendo os prazos estipulados pela CONTRATADA e as obrigações da CONTRATANTE discriminados neste contrato e no manual do produto assinados pela CONTRATANTE. [...] F - DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA: F1 - Caberá à CONTRATADA realizar todos os procedimentos necessários para o licenciamento da tecnologia MPI nas páginas desenvolvidas pela CONTRATADA, com o intuito de inserir palavras-chave do segmento do site da CONTRATANTE para que, em até 24 meses, este figure, de forma regionalizada, na primeira página do principal site de busca do Brasil, o Google. Vale ressaltar que não é possível determinar a quantidade de variações de palavras-chave do segmento que irão aparecer, visto que tais resultados dependem da concorrência do segmento, do tamanho do pacote de páginas contratadas e do algoritmo do Google. F2 - Caberá à CONTRATADA toda a criação das novas páginas com a tecnologia MPI, ficando desde já estabelecido o limite de 4 (quatro) alterações por mês, que somente serão efetuadas se solicitadas por escrito através de e-mail, sendo necessária a análise da equipe técnica para garantir que não irão afetar negativamente nos resultados e o posicionamento regionalizado do site da CONTRATANTE no Google, bem como seja incompatível com o servidor ou tecnologia disponibilizada pela CONTRATADA. [...] F4 - Após a CONTRATANTE entregar todo o material necessário para a personalização das páginas (textos dos produtos ou serviços, imagens para as páginas MPI e acessos do site), a CONTRATADA compromete-se a apresentar as páginas de posicionamento regionalizado em ambiente de validação para aprovação da CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias úteis. F5 - Cabe à CONTRATADA garantir a eficácia de todos os códigos-fonte e técnicas aplicadas, não podendo ser responsabilizada diretamente pelo real aumento na carteira de clientes, quantidade de contatos comerciais (contatos comerciais dentro da região de atuação e/ou lote mínimo) e aumento do faturamento da CONTRATANTE, visto que tais resultados dependem da eficácia do processo de venda da CONTRATANTE, da captação do cliente em potencial gerado pelo Busca Clientes, entre outros fatores. O prazo para resultados poderá variar dependendo da concorrência do segmento da CONTRATANTE ou de ações já realizadas anteriormente no site da CONTRATANTE sendo que as previsões de resultados apresentadas pela CONTRATADA são estimadas com base na média dos segmentos de mercado e outros clientes da CONTRATADA. F6 - As páginas criadas pela CONTRATADA com a tecnologia de posicionamento regionalizado ficarão obrigatoriamente hospedadas em servidor da CONTRATADA, sem a cobrança de qualquer encargo para a CONTRATANTE até o final da vigência deste contrato. O serviço e a hospedagem dos e-mails, assim como outras ferramentas, sistemas e aplicações online serão de total responsabilidade da CONTRATANTE. Os e-mails e demais ferramentas ficarão hospedados no servidor atual da CONTRATANTE ou em servidor que a CONTRATADA indicar caso não seja possível realizar as configurações técnicas necessárias no servidor atual da CONTRATANTE. A CONTRATANTE deverá passar todos os acessos relacionados à hospedagem de seu site atual, que serão solicitados pela CONTRATADA, necessários para que a CONTRATADA possa realizar as configurações a fim de viabilizar a implementação da nova plataforma. A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas, configurações ou suporte relacionados ao serviço de e-mail e demais aplicações web da CONTRATANTE. A CONTRATADA também não se responsabiliza pelo backup do site antigo da CONTRATANTE ou pelo armazenamento do mesmo. (evento 23, DOC2) Da leitura das cláusulas contratuais, percebe-se que a apelada se vinculou a obrigações de meio e de resultado. A obrigação de meio diz respeito à assessoria relativa à criação de páginas web e respectivo licenciamento da tecnologia Marketing de Posicionamento na Internet (MPI), garantindo a eficácia de todos os códigos-fonte e técnicas aplicadas (F1 e F5); já a obrigação de resultado consistiria no alcance, destas páginas, à primeira página do site de busca Google, regionalmente (F1). A apelante perseguiu a resolução judicial da avença sob a alegação de que a obrigação de resultado não foi cumprida, vez que, após a implementação do projeto de MPI elaborado pela apelada, a página web em questão não atingiu a primeira página do buscador Google quando apontadas as palavras-chave respectivas. Para comprovar o alegado, apresentou diversos printscreens que indicariam o baixo tráfego orgânico e a consequente baixa conversão de acessos ao seu site, bem como a posição remota deste site no buscador quando os critérios de busca são as respectivas palavras-chave (evento 1, DOC1). Já a requerida, em sua contestação, controverteu o alegado descumprimento. Especificamente, apontou que os resultados apresentados à petição inicial disseram respeito à busca não regionalizada, e que a busca regionalizada denotaria o cumprimento específico da obrigação - inclusive, juntou mensagem de e-mail em que explicita à apelante tal resultado (evento 23, DOC16). Também juntou, para convencimento de sua narrativa, diversos printscreens e relatórios da plataforma Google (evento 23, DOC1). Independentemente da veracidade/autenticidade das informações constantes das capturas de telas, relatórios e demais documentos juntados pelas partes, é fácil perceber que a controvérsia sobre o adimplemento da obrigação de resultado não constitui tarefa simples, e demandaria estudo técnico e minucioso acerca do desempenho do projeto de MPI junto à plataforma Google, especialmente quanto à efetiva aparição do website da apelante na primeira página de procura quando inseridas as respectivas palavras-chave. Neste contexto, a ausência de perícia técnica, não requerida pela parte apelante, inviabiliza sua pretensão, já que imperioso reconhecer a falta de provas acerca do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a inadimplência da apelada. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de rescisão de contrato c/c com indenização por danos materiais e morais – Improcedência do pedido – Contratação da ré, pela autora, para a reformulação de seu website e para a realização de marketing de posicionamento na internet – Objeto contratual que era a inserção de palavras-chave do segmento da contratante para que ela figurasse na primeira página dos principais sites de busca do Brasil – Alegação da autora de que a ré atrasou a prestação dos serviços e entregou-os de forma deficiente, sem efetivo retorno – Ré que mostra, em sua defesa, ter respeitado os prazos e que eventual atraso se deveu a dúvida da autora em relação ao layout do site – Juntada aos autos de e-mails que provam as alegações da defesa – Juntada, ainda, de gráficos, indicando que o site da autora recebeu mais visitantes, de forma orgânica e gradativa, nos meses que se seguiram à publicação – Autora que, instada a especificar provas, asseverou não haver necessidade de perícia técnica e requereu a oitiva de três testemunhas, sem trazer um único esclarecimento a respeito dos fatos que desejava confirmar por meio delas – Alegação no apelo de que a questão controvertida demanda elevado conhecimento técnico em informática, em especial em linguagem de programação de sites e motores de buscas, que não tem o menor cabimento – Apelante que menciona, no recurso, que a ré teria respondido sua solicitação um dia depois, sem informar como esse atraso de um dia teria gerado tantos equívocos no trabalho final que pudesse justificar a rescisão do contrato – Falta do menor início de prova por parte da autora acerca dos fatos que alegou – Manutenção da sentença que se mostra de rigor – Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1010319-06.2020.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Não se olvida que houve incipiente discussão no processo sobre a inversão do ônus da prova. Contudo, foi fixada a distribuição ordinária do ônus probatório pelo juízo, mas não houve irresignação da apelante nesta matéria, de sorte que a questão está protegida pela preclusão (art. 507 do CPC). E a ausência de provas da inadimplência torna inócua a discussão sobre a possibilidade de resolução antes do prazo contratual de 24 meses. Diante disso, verificada a inexistência de prova do fato que poderia ensejar a resolução da avença, é imperiosa a improcedência de todos os pedidos autorais, razão pela qual o recurso deve ser desprovido para manter hígida a sentença proferida pela Dr.ª Cintia Ranzi Arnt. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 10% (dez por cento) do valor da causa - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979294v15 e do código CRC 439af4b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:47     5000609-91.2024.8.24.0007 6979294 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6979295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000609-91.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA ementa: direito CIVIL. apelação cível. RESCISÃO CONTRATUAL. inadimplemento. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão de contrato que previu a obrigação de fornecimento de serviços de "marketing de posicionamento na internet" (MPI) com vistas a aumentar a exposição da autora no buscador Google, o que, conforme alegado à inicial, não foi cumprido pela requerida. O juízo julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento de falta de provas da inadimplência da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a inadimplência da requerida quanto às obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora perseguiu a resolução judicial da avença sob a alegação de que a obrigação de resultado não foi cumprida, vez que, após a implementação do projeto de MPI elaborado pela requerida, sua página web não atingiu a primeira página do buscador Google quando apontadas as palavras-chave respectivas. 4. A controvérsia sobre o adimplemento da obrigação de resultado em questão não constitui tarefa simples, e demandaria estudo técnico e minucioso acerca do desempenho do projeto de MPI junto à plataforma Google, especialmente quanto à efetiva aparição do website da autora na primeira página de procura quando inseridas as respectivas palavras-chave. 5. A ausência de perícia técnica, não requerida pela parte autora, inviabiliza sua pretensão, já que imperioso reconhecer a falta de provas da inadimplência, que é fato constitutivo de seu direito à resolução da avença (art. 373, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1010319-06.2020.8.26.0100, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979295v4 e do código CRC 4823fb44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:47     5000609-91.2024.8.24.0007 6979295 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000609-91.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas